Juros no Direito Brasileiro
Sobre os Juros
Admissíveis no Direito Brasileiro
1) Os juros legais são
aqueles devidos por força de lei, independentemente de convenção entre as
partes, ou seja, decorrem da mora na restituição do capital ou da compensação
pela utilização do capital de outrem.
Em suma, os
juros legais são aqueles que, por uma razão de equidade, a lei estabelece para
certos e determinados casos. Dividem-se em moratórios e compensatórios; essa
distinção é conceitualmente admissível em nosso direito positivo, onde ela se
mostra patente. Mesmo que assim não fora, é inquestionável que, em certos
casos, a obrigação ‘ex lege’ exige o reconhecimento da mora, enquanto, em
outras, se funda simplesmente sobre a utilidade daquele que, ou efetivamente ou
presumivelmente, segundo a ordem normal das coisas, está privado de um
patrimônio (Miguel
Maria de Serpa Lopes. Curso de direito civil. Obrigações
em geral, vol. II, 7a. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000,
p. 69).
2) A expressão “juros
legais” é utilizada, ainda, para designar a taxa de juros autorizada por
lei.Portanto, em sentido amplo, significa a determinação legal para incidência
de juros independentemente da vontade das partes (por exemplo, o art. 677, do
Código Civil de 2002) e, em sentido estrito, a taxa de juros determinada pela
lei na ausência de convenção entre as partes.
3) Essa taxa de juros
legais foi inicialmente estabelecida pelos arts. 1.062 e 1.063, do Código Civil
de 1916, em 6% ao ano, tanto para os juros legais compensatórios quanto para os
juros legais moratórios. Todavia, no Código Civil de 2002, o art. 406 estipula: Quando
os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei,serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
A taxa de juros
moratórios, na ausência de estipulação (taxa legal de juros), em tese, no
Código Civil de 2002, é fixada de acordo com os juros
devidos à Fazenda para o pagamento de tributos e, nessa medida, reside a
celeuma criada pelo novo Código.
4) No Direito Tributário
os juros moratórios devem ser contados, em regra, à taxa de 1% ao mês, acorde
com o mandamento insculpido no art. 161, caput e § 1º, do Código Tributário
Nacional:O crédito não
integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante da falta (…). Se a lei não dispuser de modo diverso, os
juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.
Mesmo considerando a
insubsistência do limite constitucional em razão da Emenda Constitucional n.
40/2003, o art. 161, § 1°, do Código
Tributário Nacional, considerado Lei Complementar a teor do que dispõe o art.
34, do ADCT, ao estabelecer juros máximos de 1% ao mês para pagamento de tributos,
impede, em razão da hierarquia, que leis ordinárias estabeleçam aplicação de
juros superiores, como tem ocorrido com a taxa SELIC.
5) A taxa SELIC (Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia), é calculada pelo Comitê de Política
Monetária (COPOM), órgão do Banco Central do Brasil, a partir de fatores
econômicos, como, por exemplo, o crescimento ou recuo das exportações, a oferta
de crédito, os indicadores de consumo e faturamento do comércio e fatores
externos, como, por exemplo, a taxa de juros fixada pelo Banco Central
norte-americano.
Desde que utilizada
para calcular a remuneração de títulos públicos não é ilegal.
A ilegalidade surge na
exata medida em que passa a ser utilizada como índice de correção monetária ou
para fins tributários, principalmente, como já dito, porque o art. 161, § 1°,
do Código Tributário Nacional (que possui natureza de Lei Complementar, acorde
com o art 34, do ADCT), estabelece juros máximos de 1% ao mês desde o
vencimento, taxa essa que é ordinariamente suplantada pela taxa SELIC, imposta
por leis ordinárias.
Demais disso, outras
razões indicam a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para fins tributários:
a) não há lei definindo a taxa SELIC (princípio da legalidade e da segurança
jurídica); b) a taxa é direcionada e calculada por órgão do Poder Executivo
(princípio da indelegabilidade); c) trata-se de “bis in idem” quando cumulada
com correção monetária, já que a taxa SELIC já contém no seu bojo a expectativa
inflacionária; d) tributo não é título e não pode gerar renda.
6) O Art. 406 unificou os
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916. Ocorre que o art. 1.063 menciona a
taxa de juros legais de 6% ao ano, devidos por força de lei,
ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.
Basta verificar, por
exemplo, que, repetindo a norma do art. 1.311, do Código Civil de 1916, o art.
677, do Código Civil de 2002, determina que as somas adiantadas pelo mandatário,
para execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Esses juros não são
moratórios: são juros legais compensatórios.
Sendo assim, qual taxa
será aplicada no Código Civil de 2002?
Não conseguimos
vislumbrar outra alternativa, a não ser a aplicação, por analogia, da taxa
determinada no art. 406, limitada nos termos do art. 161, § 1°, do Código
Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, que passa, com o Código Civil de 2002,
a ser a taxa legal de juros compensatórios.
7) Não se trata de
aplicação extensiva do referido artigo 406, do Código Civil de 2002, vez que o
caso não é de se cobrar juros pela mora, mas pelo uso do capital.
Acorde com Maria
Helena Diniz, estaríamos diante de uma interpretação extensiva de uma norma na
exata medida que essa norma compreendesse os casos que não estão expressos em
sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídos, atribuindo,
assim, à lei, o mais amplo raio de ação possível, todavia, dentro de seu
sentido literal (Maria
Helena Diniz. As lacunas no direito. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 179).
O art. 406 está
claramente circunscrito aos juros moratórios, com origem na demora na
restituição do capital e não no simples uso, de tal sorte que a inferência
extraída decorre da analogia “a simili ad simili” (Maria Helena Diniz. As
lacunas no direito, ob. cit, p. 167) na exata medida da identidade
de razões para se fixar juros legais em virtude da mora e em virtude da
compensação pelo uso do capital: a ausência de estipulação pelas partes.
Conclui-se portanto, que no novo Código Civil, a taxa de juros
legais é aquela estipulada para pagamento de tributos para a Fazenda Nacional,
limitada pela taxa de 1% ao mês.
Por outro lado, o art.
591, do Código Civil de 2002, estabelece: Destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
A “mens legis” foi de,
principalmente, evitar o ganho exacerbado do capital não produtivo, impedindo a
usura.
Depois da Emenda
Constitucional 40/2003, não havendo lei especial aplicável, os limites serão
aqueles gerais, que podem ser assim resumidos:
a)Juros legais
moratórios: 1% ao mês (Código
Civil de 2003, art. 406 e Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º);
b)Juros convencionais
moratórios: 1% ao mês, na exata
medida do art. 5º, do Decreto 22.626/1933;
c)Juros legais
compensatórios: 1% ao mês (por
analogia, Código Civil de 2002, art. 406 e Código Tributário Nacional, art.
161, § 1º);
d)Juros convencionais
compensatórios nos contratos de mútuo: 1% ao mês (Código Civil de 2002, arts. 406 e 591); e,
e)juros convencionais
compensatórios nos demais contratos: 2% ao mês, ou seja, o dobro da taxa legal de juros (Decreto
22.626/1933, art. 1º, Código Civil de 2002, art. 406 e Código Tributário
Nacional, art. 161, § 1º).

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