Juros no Direito Brasileiro

Sobre os Juros Admissíveis no Direito Brasileiro

1)   Os juros legais são aqueles devidos por força de lei, independentemente de convenção entre as partes, ou seja, decorrem da mora na restituição do capital ou da compensação pela utilização do capital de outrem.

Em suma, os juros legais são aqueles que, por uma razão de equidade, a lei estabelece para certos e determinados casos. Dividem-se em moratórios e compensatórios; essa distinção é conceitualmente admissível em nosso direito positivo, onde ela se mostra patente. Mesmo que assim não fora, é inquestionável que, em certos casos, a obrigação ‘ex lege’ exige o reconhecimento da mora, enquanto, em outras, se funda simplesmente sobre a utilidade daquele que, ou efetivamente ou presumivelmente, segundo a ordem normal das coisas, está privado de um patrimônio (Miguel Maria de Serpa Lopes. Curso de direito civil. Obrigações em geral, vol. II, 7a. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 69).

2)   A expressão “juros legais” é utilizada, ainda, para designar a taxa de juros autorizada por lei.Portanto, em sentido amplo, significa a determinação legal para incidência de juros independentemente da vontade das partes (por exemplo, o art. 677, do Código Civil de 2002) e, em sentido estrito, a taxa de juros determinada pela lei na ausência de convenção entre as partes.

3)   Essa taxa de juros legais foi inicialmente estabelecida pelos arts. 1.062 e 1.063, do Código Civil de 1916, em 6% ao ano, tanto para os juros legais compensatórios quanto para os juros legais moratórios. Todavia, no Código Civil de 2002, o art. 406 estipula: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A taxa de juros moratórios, na ausência de estipulação (taxa legal de juros), em tese, no Código Civil de 2002, é fixada de acordo com os juros devidos à Fazenda para o pagamento de tributos e, nessa medida, reside a celeuma criada pelo novo Código.

4)   No Direito Tributário os juros moratórios devem ser contados, em regra, à taxa de 1% ao mês, acorde com o mandamento insculpido no art. 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional:O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta (…). Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

Mesmo considerando a insubsistência do limite constitucional em razão da Emenda Constitucional n. 40/2003, o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, considerado Lei Complementar a teor do que dispõe o art. 34, do ADCT, ao estabelecer juros máximos de 1% ao mês para pagamento de tributos, impede, em razão da hierarquia, que leis ordinárias estabeleçam aplicação de juros superiores, como tem ocorrido com a taxa SELIC.

5)   A taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), é calculada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), órgão do Banco Central do Brasil, a partir de fatores econômicos, como, por exemplo, o crescimento ou recuo das exportações, a oferta de crédito, os indicadores de consumo e faturamento do comércio e fatores externos, como, por exemplo, a taxa de juros fixada pelo Banco Central norte-americano.

Desde que utilizada para calcular a remuneração de títulos públicos não é ilegal.

A ilegalidade surge na exata medida em que passa a ser utilizada como índice de correção monetária ou para fins tributários, principalmente, como já dito, porque o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional (que possui natureza de Lei Complementar, acorde com o art 34, do ADCT), estabelece juros máximos de 1% ao mês desde o vencimento, taxa essa que é ordinariamente suplantada pela taxa SELIC, imposta por leis ordinárias.

Demais disso, outras razões indicam a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para fins tributários: a) não há lei definindo a taxa SELIC (princípio da legalidade e da segurança jurídica); b) a taxa é direcionada e calculada por órgão do Poder Executivo (princípio da indelegabilidade); c) trata-se de “bis in idem” quando cumulada com correção monetária, já que a taxa SELIC já contém no seu bojo a expectativa inflacionária; d) tributo não é título e não pode gerar renda.


6)   O Art. 406 unificou os arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916. Ocorre que o art. 1.063 menciona a taxa de juros legais de 6% ao ano, devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.

Basta verificar, por exemplo, que, repetindo a norma do art. 1.311, do Código Civil de 1916, o art. 677, do Código Civil de 2002, determina que as somas adiantadas pelo mandatário, para execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

Esses juros não são moratórios: são juros legais compensatórios.

Sendo assim, qual taxa será aplicada no Código Civil de 2002?

Não conseguimos vislumbrar outra alternativa, a não ser a aplicação, por analogia, da taxa determinada no art. 406, limitada nos termos do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, que passa, com o Código Civil de 2002, a ser a taxa legal de juros compensatórios.

7)   Não se trata de aplicação extensiva do referido artigo 406, do Código Civil de 2002, vez que o caso não é de se cobrar juros pela mora, mas pelo uso do capital.

Acorde com Maria Helena Diniz, estaríamos diante de uma interpretação extensiva de uma norma na exata medida que essa norma compreendesse os casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídos, atribuindo, assim, à lei, o mais amplo raio de ação possível, todavia, dentro de seu sentido literal (Maria Helena Diniz. As lacunas no direito. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 179).

O art. 406 está claramente circunscrito aos juros moratórios, com origem na demora na restituição do capital e não no simples uso, de tal sorte que a inferência extraída decorre da analogia “a simili ad simili” (Maria Helena Diniz. As lacunas no direito, ob. cit, p. 167) na exata medida da identidade de razões para se fixar juros legais em virtude da mora e em virtude da compensação pelo uso do capital: a ausência de estipulação pelas partes.

Conclui-se portanto, que no novo Código Civil, a taxa de juros legais é aquela estipulada para pagamento de tributos para a Fazenda Nacional, limitada pela taxa de 1% ao mês.

Por outro lado, o art. 591, do Código Civil de 2002, estabelece: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

A “mens legis” foi de, principalmente, evitar o ganho exacerbado do capital não produtivo, impedindo a usura.

Depois da Emenda Constitucional 40/2003, não havendo lei especial aplicável, os limites serão aqueles gerais, que podem ser assim resumidos:

a)Juros legais moratórios: 1% ao mês (Código Civil de 2003, art. 406 e Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º);
b)Juros convencionais moratórios: 1% ao mês, na exata medida do art. 5º, do Decreto 22.626/1933;

c)Juros legais compensatórios: 1% ao mês (por analogia, Código Civil de 2002, art. 406 e Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º);

d)Juros convencionais compensatórios nos contratos de mútuo: 1% ao mês (Código Civil de 2002, arts. 406 e 591); e,


e)juros convencionais compensatórios nos demais contratos: 2% ao mês, ou seja, o dobro da taxa legal de juros (Decreto 22.626/1933, art. 1º, Código Civil de 2002, art. 406 e Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º).






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